O segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato, que, por ser de natureza indemnizatória, não pode em caso algum ter efeitos lucrativos, pelo que o montante de indemnização não pode ser superior ao volume da receita que se obteria na ausência do sinistro, deduzidas as despesas não efectuadas.
Artigo 14.º — Direitos do segurado
Vigente desde: 20/09/2004
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