- 1 -As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso.
- 2 -São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante da seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
- 3 -Todavia, a alteração de morada ou de sede do tomador do seguro ou do segurado deve ser comunicada à seguradora, nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
- 4 -As comunicações ou notificações da seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou do segurado constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior.
Artigo 24.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 20/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2004