- 1 -Em caso de sinistro, a avaliação das coisas seguras e dos respectivos prejuízos será feita entre o segurado, ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, e a seguradora.
- 2 -Se o segurado e a seguradora não chegarem a acordo, cada uma das partes nomeará um perito árbitro.
- 2.1 -Tais nomeações deverão ser efectuadas pelas partes, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data de peritagem efectuada pela seguradora em que se verifique o desacordo.
- 2.2 -Os peritos nomeados pelas partes designarão, em caso de necessidade, um terceiro perito árbitro, que decidirá sobre os pontos em que houver divergências.
- 3 -No caso de discordância quanto à designação do terceiro perito árbitro, este será indicado pelo ministério que tutela a agricultura.
- 4 -A arbitragem incidirá apenas sobre a determinação dos valores, não implicando, assim, o reconhecimento por parte da seguradora da obrigação de indemnizar, nem prejudica a alegação de questões de direito ou mesmo de facto que não sejam de mera valorimetria.
- 5 -Os peritos árbitros são dispensados de formalidades judiciais e a sua avaliação é inatacável por qualquer uma das partes.
- 6 -Cada uma das partes pagará os honorários do perito respectivo e metade dos honorários do terceiro árbitro, se o houver.
Artigo 26.º — Arbitragem
Vigente desde: 20/09/2004
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Em vigor desde 20/09/2004