Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
"Seguradora" a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de colheitas e que subscreve, com o tomador de seguro, o presente contrato;
"Tomador de seguro" a pessoa ou entidade que celebra o presente contrato com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
"Segurado" a pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objecto do seguro, ou que tem interesse em segurá-los, e que se encontra identificada nas condições particulares;
"Incêndio" a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
"Acção de queda de raio" a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros;
"Explosão" a acção súbita e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor;
"Granizo" a precipitação de água em estado sólido, sob forma esferóide;
"Tornado" a tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
"Tromba de água" os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
"Geada" a formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0LC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
"Queda de neve" a queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
"Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira" a ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira;
"Chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria" os efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os efeitos e ou consequências referidos na respectiva condição especial;
"Sinistro" qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato;
"Franquia" a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado no contrato.
Objecto do contrato
Riscos cobertos
Incêndio e ou explosão devidos a acto criminoso do segurado ou de pessoa por quem este seja civilmente responsável, ou cujas consequências sejam pelos mesmos, intencionalmente, agravadas;
Incêndio e ou explosão ocasionados por actos de terrorismo, sabotagem ou guerra (declarada ou não), guerra civil, revoluções, greves, tumultos ou motins;
Incêndio e ou explosão causados por fenómenos de natureza nuclear ou atómica;
Incêndio e ou explosão ocorridos durante a ocupação, por país estrangeiro, do local onde se encontrem as coisas seguras ou durante a requisição, legítima ou ilegítima, daquele local ou das próprias coisas seguras por quaisquer autoridades;
Incêndio e ou explosão deflagrados em consequência de erupções vulcânicas, terramotos ou outros fenómenos de idêntica natureza ou que por eles sejam propagados ou generalizados;
Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
Citrinos;
Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses, aveleira, alfarrobeira, abacateiro;
Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;
Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, e alpista - emborrachamento: última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;
Macieira - botão rosa: quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível em 50% das árvores a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;
Pereira - botão branco: quando por abertura das pétalas num botão periférico é visível, em 50% das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;
Castanheiro - fruto formado;
Nogueira - aparecimento das flores femininas;
Amendoeira - fruto jovem;
Prunóideas - plena floração: quando, em pelo menos 50% das árvores, o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
Oliveira - fruto formado: quando, pelo menos 50% das árvores, tenham atingido a fase do cicio vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;
Actinídea (kiwi) - abrolhamento: quando pelo menos 50% das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do cicio vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;
Vinha - desde o aparecimento dos "gomos de algodão": quando o estado mais frequente observado em, pelo menos, 50% das vides, corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
Tomate para indústria: a partir do aparecimento das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;
Beterraba açucareira:
Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentam 10 ou mais folhas;
Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 5 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentam 8 ou mais folhas;
Mirtilo - botões visíveis: quando pelo menos 50% das plantas apresentam botões florais visíveis;
Framboesa e amora - botões florais fechados: quando pelo menos 50% das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C: 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.
"Região A":
Distrito de Faro: concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;
Distrito de Lisboa: concelhos de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Torres Vedras;
Distrito de Setúbal: concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra e Setúbal;
"Região B":
Distrito de Aveiro: concelhos de Aveiro, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vagos;
Distrito de Beja: concelho de Odemira;
Distrito de Braga: concelho de Esposende;
Distrito de Coimbra: concelhos de Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho e Soure;
Distrito de Leiria: concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;
Distrito de Lisboa: concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;
Distrito do Porto: concelhos de Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
Distrito de Santarém: concelho de Rio Maior;
Distrito de Setúbal: concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Sines;
Distrito de Viana do Castelo: concelhos de Caminha e Viana do Castelo;
"Região C":
Distrito de Beja: concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira;
Distrito de Évora: concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;
Distrito de Leiria: concelho da Batalha;
Distrito de Portalegre: concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;
Distrito de Santarém: concelhos de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;
"Região D":
Distrito de Aveiro: concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Castelo de Paiva, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vale de Cambra;
Distrito de Braga: concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
Distrito de Bragança: concelhos de Alfândega da Fé, Mirandela e Vila Flor;
Distrito de Castelo Branco: concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
Distrito de Coimbra: concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Vila Nova de Poiares e Tábua;
Distrito da Guarda: concelhos de Gouveia, Meda, Sabugal, Seia e Vila Nova de Foz Côa;
Distrito de Leiria: concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;
Distrito do Porto: concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo;
Distrito de Santarém: concelhos de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal e Tomar;
Distrito de Viana do Castelo: concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença e Vila Nova de Cerveira;
Distrito de Vila Real: concelhos de Mesão Frio, Mondim de Basto, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião e Valpaços;
Distrito de Viseu: concelhos de Armamar, Carregal do Sal, Cinfães, Lamego, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela;
"Região E":
Distrito de Bragança: concelhos de Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais;
Distrito da Guarda: concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Pinhel e Trancoso;
Distrito de Vila Real: concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
Distrito de Viseu: concelhos de Castro Daire, Moimenta da Beira, Penalva do Castelo, Penedono, Sátão, Sernancelhe, Tarouca e Vila Nova de Paiva.
Exclusões
Início do contrato
Duração do contrato
Resolução do contrato
Nulidade do contrato
Capital seguro
A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, tendo em atenção o disposto nos números seguintes:
Insuficiência do capital seguro
Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao valor das coisas seguras, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente.
Coexistência de contratos
Pagamento dos prémios
Obrigações do segurado
Direitos do segurado
O segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato, que, por ser de natureza indemnizatória, não pode em caso algum ter efeitos lucrativos, pelo que o montante de indemnização não pode ser superior ao volume da receita que se obteria na ausência do sinistro, deduzidas as despesas não efectuadas.
Obrigações da seguradora
As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e á avaliação dos danos, deverão ser efectuadas pela seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.
Inspecção do local de risco
Determinação do valor da indemnização
Bónus da prova
Pagamento da indemnização
Redução automática do capital seguro
Após a liquidação de um sinistro, o capital seguro ficará, no período de vigência desta apólice, automaticamente reduzido do montante correspondente à indemnização liquidada, sem prejuízo da possibilidade de reposição do capital seguro, mediante o pagamento de um prémio suplementar, nos casos em a respectiva condição especial preveja expressamente tal prerrogativa.
Delimitação temporal de um sinistro
Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.
Legislação específica
O seguro de culturas que seja objecto de legislação específica que determine a apresentação de parecer prévio favorável dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura só poderá ser aceite pelas seguradoras após a satisfação desse requisito.
Eficácia em relação a terceiros
As excepções, nulidades e demais disposições que, de acordo com a presente apólice ou a lei, sejam oponíveis ao segurado podê-lo-ão ser, igualmente, em relação a terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
Comunicações e notificações
Sub-rogação
Arbitragem
Regime de co-seguro
Se o presente contrato for estabelecido em regime de co-seguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na cláusula uniforme de co-seguro.
Casos omissos
Nos casos omissos na presente apólice, recorrer-se-á à legislação aplicável.
Foro
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice.
Condições especiais
Condição especial 01
Cereais
Encargos de ceifa - debulha mecânica
(ver documento original)
Condição especial 02
Culturas em regime de forçagem
Dispor de arejamento estático ou dinâmico;
Estrutura metálica ou de madeira implantada no solo a profundidade não inferior a 50 cm e dentro dos seguintes períodos de utilização, consoante o tipo da cobertura que a reveste:
Plástico normal - um ano;
Plástico de longa duração - dois anos;
Vidro ou chapa acrílica - perene;
e ainda no caso de estrutura de madeira, consoante haja ou não tratamento especial dessa estrutura:
... Sem tratamento especial ... Com tratamento especial
Pau de pinho ... 5 ... 8
Pau de eucalipto ... 3 ... 6
Largura compreendida entre 0,5 m e 1 m;
Distância entre arcos de acordo com as condições climáticas e entre 0,8 m e 1,5 m;
Estrutura implantada no solo de acordo com a textura deste e a profundidade não inferior a 25 cm;
Estrutura metálica de diâmetro não inferior a 6 mm ou, se esta for de outro material, de solidez equivalente;
Comprimento não superior a 50 m.
Condição especial 03
Vinha
Condição especial 04
Pomóideas
Condição especial 05
Prunóideas
Condição especial 06
Azeitona para conserva
Condição especial 07
Azeitona para azeite
Condição especial 08
Leguminosas para grão
Condição especial 09
Hortícolas a céu aberto
Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho francês, aipo, batata doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de-bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
e caduca a:
Condição especial 10
Frutos secos
A noz, avelã e amêndoa decorridos que sejam quatro anos sobre a plantação;
A castanha decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação;
A alfarroba decorridos que sejam oito anos sobre a plantação.
Condição especial 11
Oleaginosas arvenses
Condição especial 12
Batata
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a 15 de Outubro quer para batata de consumo quer para batata de semente.
Condição especial 13
Tabaco
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
e caduca a:
Condição especial 14
Linho
Condição especial 15
Lúpulo
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E, e caduca, para todas as regiões, a 15 de Outubro.
Condição especial 16
Algodão
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E, e caduca, para todas as regiões, a 15 de Outubro.
Condição especial 17
Citrinos
Mau estado vegetativo, má localização, sujeição a um alto risco de geada e insuficiência de água da rega.
Condição especial 18
Actinídea (kiwi)
Condição especial 19
Figo
Condição especial 20
Beterraba açucareira
Beterraba de Outono;
Beterraba de Primavera.
e caduca a:
Condição especial 21
Abacateiro
Condição especial 22
Pequenos frutos
Condição especial 23
Floricultura ao ar livre
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.
Condição especial 24
Diospireiro
Condição especial 25
Nespereira
Condição especial 26
Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira
Condição especial 27
Tomate para indústria
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a 30 de Setembro.
Condição especial 28
Tomate para indústria - chuvas persistentes
Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento e enterramento da planta;
Queda, arrastamento e enterramento da produção segura;
Impossibilidade física de efectuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data limite da cobertura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais;
Pragas e doenças, devido à impossibilidade de realização de tratamentos e sempre que estas sejam consequência do sinistro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais.
Condição especial 29
Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C: 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.