O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice.
Condições especiais
Condição especial 01
Cereais
- 1 -Consideram-se abrangidos por este contrato os seguintes cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo.
- 2 -No montante a segurar poderá ser expressamente incluída uma verba para palhas até ao máximo de 30% do valor do cereal.
- 3 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
- a)1 de Janeiro para trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista;
- b)1 de Março para arroz e milho;
- c)1 de Abril para sorgo;
- d)1 de Maio para palhas emedadas na eira; e caduca a:
- e)30 de Setembro para trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, alpista e sorgo;
- f)31 de Outubro para arroz, milho e palhas emedadas na eira.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se que:
- a)As palhas dos cereais debulhados por ceifeiras-debulhadoras ficam seguras quando, após a operação de debulha, permaneçam no terreno, respectivamente, até ao limite de 15 dias ou 30 dias, consoante sejam espalhadas no local ou devidamente enfardadas;
- b)Relativamente à cultura do arroz, os efeitos do contrato cessarão no momento que o cereal recolha ao celeiro, sendo a responsabilidade da seguradora, quanto ao arroz existente no local da debulha, limitada à quantidade correspondente a dois dias de debulha;
- c)Nos restantes cereais, o contrato prolonga-se até à conclusão da debulha, caducando no momento em que os cereais recolham ao celeiro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nas condições gerais, o montante da indemnização será calculado com base no valor da produção final, deduzidos os gastos não realizados, de acordo com as seguintes regras:
- a)Custos de execução por hectare que se obtêm através do produto do custo horário pelo tempo de execução hora/hectare, de acordo com a seguinte tabela:
Encargos de ceifa - debulha mecânica
(ver documento original)
- b)Encargos de ceifa manual: 10%; encargos de debulha a gado: 10%;
- c)3% da produção final relativamente a transporte do local de colheita para os celeiros.
- a)Custos de execução por hectare que se obtêm através do produto do custo horário pelo tempo de execução hora/hectare, de acordo com a seguinte tabela:
- 6 -O custo horário previsto na alínea a) do número anterior será publicado pelas entidades oficiais competentes.
- 7 -Na ausência da publicação referida no número anterior, o custo horário será corrigido de harmonia com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Condição especial 02
Culturas em regime de forçagem
- 1 -Para os efeitos do presente contrato de seguro, consideram-se:
- a)Culturas em regime de forçagem prosseguidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis) especialmente concebidos para o efeito;
- b)Estufa, uma construção fechada de estrutura e formas diversas, com as paredes e a cobertura integralmente revestidas de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização, e que apresente as seguintes características:
Dispor de arejamento estático ou dinâmico;
Estrutura metálica ou de madeira implantada no solo a profundidade não inferior a 50 cm e dentro dos seguintes períodos de utilização, consoante o tipo da cobertura que a reveste:
Plástico normal - um ano;
Plástico de longa duração - dois anos;
Vidro ou chapa acrílica - perene;
e ainda no caso de estrutura de madeira, consoante haja ou não tratamento especial dessa estrutura:
... Sem tratamento especial ... Com tratamento especial
Pau de pinho ... 5 ... 8
Pau de eucalipto ... 3 ... 6
- c)Abrigo baixo (túnel), uma estrutura de forma diversa, revestida de cobertura de material plástico, eventualmente perfurado, com altura máxima de 1 m e ainda com as seguintes características:
Largura compreendida entre 0,5 m e 1 m;
Distância entre arcos de acordo com as condições climáticas e entre 0,8 m e 1,5 m;
Estrutura implantada no solo de acordo com a textura deste e a profundidade não inferior a 25 cm;
Estrutura metálica de diâmetro não inferior a 6 mm ou, se esta for de outro material, de solidez equivalente;
Comprimento não superior a 50 m.
- 2 -O presente contrato garante ainda os prejuízos sofridos pelas culturas em regime de forçagem decorrentes da verificação dos riscos meteorológicos abrangidos no contrato quando se tenham produzido danos nas estufas ou abrigos baixos (túneis) em virtude da ocorrência de qualquer desses eventos.
- 3 -A cobertura estabelecida no número anterior apenas é concedida ao segurado enquanto não lhe for possível reparar a estufa ou abrigo baixo e por prazo máximo respectivamente de 20 e cinco dias a contar da data em que esta(e) foi danificada(o).
- 4 -Não ficam cobertos pelo presente contrato os prejuízos resultantes de acidentes meteorológicos que atinjam culturas em regime de forçagem, desde que no momento do sinistro as estufas ou abrigos baixos (túneis) não se encontrem a funcionar de acordo com as normas técnicas recomendáveis.
- 5 -As culturas em regime de forçagem apenas podem ser cobertas pelo seguro de colheitas mediante parecer prévio favorável dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, que deverá atender à correcta utilização do solo, localização da cultura e ao emprego de tecnologias adequadas.
Condição especial 03
Vinha
- 1 -Para efeitos do presente contrato, considera-se abrangida toda a vinha cuja casta não seja do tipo "produtor directo" ou "vinha americana", decorridos que sejam três anos sobre a plantação, ou, no caso de vinhas instaladas com "enxerto pronto", decorridos que sejam dois anos sobre a plantação.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 31 de Outubro.
Condição especial 04
Pomóideas
- 1 -Para efeitos do presente contrato, consideram-se pomóideas a maçã e a pêra, decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 15 de Outubro.
Condição especial 05
Prunóideas
- 1 -Para efeitos do presente contrato, consideram-se prunóideas a cereja, o damasco, o pêssego e a ameixa, decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca:
- a)A 31 de Julho para a cereja;
- b)A 30 de Setembro para as restantes prunóideas.
Condição especial 06
Azeitona para conserva
- 1 -Para efeitos do presente contrato a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores/hectare, considerando-se azeitona para conserva as seguintes variedades, decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação: Blanqueta de Badajoz, Carrasquenha, Carrasquenha de Almendrolejo, Conserva de Elvas, Cordovil, Gordal, Azeiteira e Redondil, Negrinha, Bical e Maçanilha Algarvia.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a 15 de Novembro.
Condição especial 07
Azeitona para azeite
- 1 -Para efeitos do presente contrato a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores/hectare.
- 2 -Apenas são seguráveis culturas decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação.
- 3 -No caso dos olivais com idade de plantação superior a três anos e inferior a seis anos, será possível segurar as suas produções desde que se verifiquem as seguintes condições: olival de regadio; plantações com densidade superior a 200 árvores/hectare, realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzidas com um só tronco; plantações com densidade superior a 1000 árvores/hectare, conduzidas sob a forma de arbusto.
- 4 -A celebração de contrato, nos termos do número anterior, carece obrigatoriamente da apresentação de uma informação adicional do produtor que deverá discriminar os pontos então mencionados, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
- 5 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a:
- a)31 de Janeiro para os olivais compostos exclusivamente por uma ou mais das variedades Cobrançosa, Picual, Verdeal, Cordovil e Carrasquenha;
- b)31 de Dezembro para os olivais que incluam quaisquer outras variedades de azeitona, ainda que misturadas com as cinco variedades indicadas na alínea anterior.
Condição especial 08
Leguminosas para grão
- 1 -Para efeitos do presente contrato, consideram-se leguminosas para grão o feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a 30 de Setembro.
Condição especial 09
Hortícolas a céu aberto
- 1 -Para efeitos do presente contrato, consideram-se:
Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho francês, aipo, batata doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de-bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
- a)Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E;
e caduca a:
- b)Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: 30 de Novembro na região A e 15 de Outubro nas restantes regiões;
- c)Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: os contratos caducam de acordo com o ciclo da cultura e nas datas fixadas nas condições particulares da apólice.
Condição especial 10
Frutos secos
- 1 -Para efeitos do presente contrato, consideram-se frutos secos:
A noz, avelã e amêndoa decorridos que sejam quatro anos sobre a plantação;
A castanha decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação;
A alfarroba decorridos que sejam oito anos sobre a plantação.
- 2 -Relativamente à amendoeira, para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores/ha. Os pomares deverão ser constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea. Relativamente à alfarrobeira não são seguráveis as plantações com densidade inferior a 35 árvores/ha.
- 3 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a:
- a)31 de Outubro para noz e avelã;
- b)15 de Novembro para castanha;
- c)15 de Outubro para amêndoa;
- d)30 de Setembro para alfarrobeira.
Condição especial 11
Oleaginosas arvenses
- 1 -Para efeitos do presente contrato, consideram-se oleaginosas arvenses o cártamo e o girassol.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a 30 de Setembro.
Condição especial 12
Batata
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a 15 de Outubro quer para batata de consumo quer para batata de semente.
Condição especial 13
Tabaco
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
- a)15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E;
e caduca a:
- b)Para o risco de geada, 31 de Outubro nas regiões A, B e C e 20 de Outubro nas regiões D e E;
- c)31 de Outubro para os restantes riscos subscritos.
Condição especial 14
Linho
- 1 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E, e caduca, para todas as regiões, a 15 de Dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato termina com a conclusão das operações de desfibramento.
Condição especial 15
Lúpulo
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E, e caduca, para todas as regiões, a 15 de Outubro.
Condição especial 16
Algodão
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de Fevereiro na região A, 15 de Março na região B, 30 de Março na região C e 15 de Abril nas regiões D e E, e caduca, para todas as regiões, a 15 de Outubro.
Condição especial 17
Citrinos
- 1 -Para efeitos do presente contrato consideram-se citrinos a laranja, a tangerina, o limão, a toranja e a tângera, decorridos que sejam três anos sobre a plantação e apenas na fase de frutificação em pleno crescimento.
- 2 -Este seguro produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.
- 3 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Agosto e caduca a 31 de Julho do ano seguinte.
- 4 -Ficam obrigatoriamente seguras neste contrato todas as culturas de citrinos, de que o segurado é proprietário ou possuidor no mesmo concelho, com excepção das culturas que, em virtude do parecer obrigatório do Ministério que tutela a Agricultura, não são susceptíveis de ser objecto de cobertura por apresentarem cumulativamente as seguintes características:
Mau estado vegetativo, má localização, sujeição a um alto risco de geada e insuficiência de água da rega.
- 5 -A celebração deste contrato carece de parecer prévio dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, que deve conter explicitamente todas as questões necessárias à classificação do risco a segurar e, nomeadamente, a referência quanto às características evidenciadas pelo estado vegetativo, localização e composição dos pomares, sujeição ao risco de geada, suficiência ou insuficiência de água de rega e uso de técnicas culturais adequadas.
Condição especial 18
Actinídea (kiwi)
- 1 -Para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas.
- 2 -Apenas são seguráveis culturas decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
- 3 -Quando o capital seguro for igual ou superior a Euro 2500, a celebração do contrato carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, que deverá ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica.
- 4 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 30 de Novembro.
Condição especial 19
Figo
- 1 -Para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas.
- 2 -Apenas são seguráveis culturas decorridos que sejam cinco anos sobre a plantação.
- 3 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 15 de Outubro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se do âmbito de cobertura deste contrato os frutos em secagem e operações subsequentes.
Condição especial 20
Beterraba açucareira
- 1 -Para efeitos do presente contrato, considera-se a cultura da beterraba açucareira subdividida em:
Beterraba de Outono;
Beterraba de Primavera.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a:
- a)Beterraba de Outono: 1 de Outubro;
- b)Beterraba de Primavera: 1 de Março;
e caduca a:
- c)Beterraba de Outono: 31 de Agosto;
- d)Beterraba de Primavera: 31 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato cessa a partir do momento em que as plantas sejam levantadas da terra pelas colhedoras.
Condição especial 21
Abacateiro
- 1 -Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura do abacateiro, decorridos que sejam três anos sobre a plantação e apenas na fase de frutificação em pleno crescimento.
- 2 -Este seguro produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro.
- 3 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Agosto e caduca a 31 de Julho do ano seguinte.
- 4 -A celebração deste contrato carece de parecer prévio dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, que deve conter explicitamente todas as questões necessárias à classificação do risco a segurar e, nomeadamente, a referência quanto às características evidenciadas pelo estado vegetativo, localização e composição dos pomares, sujeição ao risco de geada, suficiência ou insuficiência de água de rega e uso de técnicas culturais adequadas.
Condição especial 22
Pequenos frutos
- 1 -Para efeitos do presente contrato consideram-se pequenos frutos o mirtilo, a framboesa e a amora, decorridos que sejam dois anos sobre a plantação.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Fevereiro, e caduca a:
- a)31 de Agosto para mirtilo;
- b)30 de Setembro para framboesa e amora.
Condição especial 23
Floricultura ao ar livre
- 1 -A data de início deste contrato, para todos os riscos, faz-se com referência a datas de calendário, por região, não podendo ser anterior a:
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.
- 2 -O limite máximo de produção de efeitos deste contrato é o dia 31 de Outubro.
- 3 -Nos casos em que haja dúvida quanto à adaptabilidade da cultura às condições edafoclimáticas, poderá ser solicitado o parecer prévio favorável dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura.
Condição especial 24
Diospireiro
- 1 -Para efeitos do presente contrato consideram-se os diospireiros decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 31 de Outubro.
Condição especial 25
Nespereira
- 1 -Para efeitos do presente contrato consideram-se as nespereiras decorridos que sejam quatro anos sobre a plantação.
- 2 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 31 de Maio.
Condição especial 26
Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira
- 1 -A presente condição especial apenas pode ser contratada conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 3.º das condições gerais.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, consideram-se abrangidos por este contrato os danos provocados pela ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira.
- 3 -Apenas são seguráveis culturas decorridos que sejam três anos sobre a plantação.
- 4 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro, e caduca a 31 de Julho.
Condição especial 27
Tomate para indústria
Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a 30 de Setembro.
Condição especial 28
Tomate para indústria - chuvas persistentes
- 1 -Este seguro inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Março, e caduca a 30 de Setembro.
- 2 -A presente condição especial apenas pode ser contratada conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 3.º das condições gerais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pela cobertura de chuva persistente os efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os efeitos e ou consequências que a seguir se indicam:
Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento e enterramento da planta;
Queda, arrastamento e enterramento da produção segura;
Impossibilidade física de efectuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data limite da cobertura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais;
Pragas e doenças, devido à impossibilidade de realização de tratamentos e sempre que estas sejam consequência do sinistro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais.
- 4 -Ficam obrigatoriamente seguras pelo contrato todas as culturas de tomate para indústria de que o segurado seja proprietário ou possuidor no mesmo concelho, com excepção das culturas que, em virtude de parecer obrigatório do ministério que tutela a agricultura, não sejam susceptíveis de ser objecto de cobertura ao abrigo desta condição especial, por se localizarem em terrenos com drenagem insuficiente.
- 5 -A contratação desta condição especial carece de parecer prévio dos serviços regionais do Ministério que tutela a Agricultura, que deve atender às questões necessárias à caracterização do solo, nomeadamente a referência às condições de espessura, textura e hidromorfismo que condicionam a sua capacidade de drenagem.
Condição especial 29
Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre
- 1 -Considera-se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a actividade de viveirista e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.
- 2 -Os viveiros devem manter identificados os materiais de viveiro, nomeadamente através da correcta identificação dos talhões (canteiros) do viveiro, indicando, pelo menos, o nome da espécie, a data da sementeira ou plantação e a identificação do respectivo talhão.
- 3 -Só poderão segurar-se viveiros nos quais sejam realizados tratamentos fitossanitários periódicos, principalmente para o controlo de nemátodos, ácaros, insectos e bactérias.
- 4 -A data de início deste contrato, para todos os riscos, faz-se com referência a datas de calendário, por região, não podendo ser anterior a:
Região A: 15 de Fevereiro;
Região B: 15 de Março;
Região C: 30 de Março;
Regiões D e E: 15 de Abril.
- 5 -Sem prejuízo das datas acima indicadas, o seguro só terá início após a sementeira ou plantação das plantas em viveiro.
- 6 -O contrato caduca na data de realização das seguintes operações: retirada da planta do viveiro ou dos sarmentos da cepa mãe, e nunca após o dia 31 de Outubro.
- 7 -No caso dos viveiros florestais apenas serão consideradas as espécies eucalipto, pinheiro-bravo, pinheiro-manso, pinheiro-larício, pinheiro-silvestre, pinheiro-radiata, sobreiro, carvalho, pseudotsuga, choupo, espruce-europeu, faia, picea de Sitka, azinheiro, plátano, castanheiro, tília, ulmeiro, cipreste ou outras, desde que reconhecidas oficialmente como espécies florestais.
- 8 -Para a realização deste seguro torna-se obrigatória a apresentação prévia do parecer dos serviços regionais do ministério que tutela a agricultura, confirmando a designação oficial de viveirista, espécies autorizadas e reconhecidas, existência de rega e número de plantas existentes por parcela.
- 9 -O capital a segurar será determinado a partir do plano de exploração anual estimativa, anexo á respectiva proposta de seguro, e corresponderá ao maior valor mensal em risco.
- 10 -O plano de exploração anual estimativa deverá indicar, por espécie e talhão, as quantidades e respectivo preço unitário a considerar em cada mês, a fim de se determinar o maior valor mensal em risco.
- 11 -Após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro ficará, no período de vigência da apólice, automaticamente reduzido do montante correspondente aos custos indemnizados, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o segurado pretenda reconstituir o capital seguro, pagando o tomador do seguro o prémio complementar correspondente.