- 1 -O presente contrato é temporário, não prorrogável.
- 2 -Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respectivas condições especiais, o contrato de seguro de colheitas caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.
- 3 -Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade.
Artigo 6.º — Duração do contrato
Vigente desde: 20/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2004