- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva Tabela constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contraordenações previstas nos números 1, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto de Lei n.º 91/2001, de 23 de março.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros do órgão executivo, e far-se-á nos termos e no disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atualizada, desde que não previstas em lei especial.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2018