- 1 -As taxas devidas pela cedência de instalações são as constantes na Tabela anexa (anexo A) e têm como base de cálculo o expresso no anexo B.
- 2 -O valor da taxa a cobrar ao movimento associativo existente na Freguesia é convertido em apoio/subsidio às atividades do mesmo;
Artigo 16.º — Cedência de instalações e equipamentos
Vigente desde: 15/01/2018
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