- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -É aplicada a taxa legal de juros de mora se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos temos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos, seja efetuado fora dos prazos fixados para o efeito, poderão ser aplicadas multas às correspondentes taxas, com o agravamento de cinquenta por cento até ao final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 8.º — Incumprimento
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018