- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Retificado pela Declaração de retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), o órgão deliberativo do município aprovou, sob proposta da câmara, o modelo de estrutura orgânica e fixou igualmente em quatro o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, correspondendo três a Divisões Municipais lideradas por Dirigentes Intermédios de 2.º grau e uma Unidade liderada por Dirigente Intermédio de 3.º Grau, tendo sido cumpridos os limites da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 2 -O município de S. João da Pesqueira estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Divisão Administrativa e Financeira;
- b)Divisão de Desenvolvimento Económico e Social;
- c)Divisão de Planeamento, Obras, Ambiente e Urbanismo;
- d)Unidade de Serviços Municipais de Bibliotecas, Arquivos e Museus.
- 3 -A Unidade de Serviços Municipais de Bibliotecas, Arquivos e Museus está integrada na Divisão de Desenvolvimento Económico e Social.
- 4 -São igualmente identificados e autonomizados os seguintes serviços, enquadrados por legislação específica, não sendo considerados como unidades orgânicas flexíveis:
- a)Gabinete de Proteção Civil.
- 5 -Ao abrigo do consagrado no n.º 1 do artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, assiste ao presidente da câmara a possibilidade de constituir um gabinete de apoio pessoal à presidência e vereação, adiante identificado, o qual se encontra excluído do cômputo das unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 13.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 12/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2022