Para efeitos da candidatura por parte de titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
Artigo 13.º — Substituição de provas
Vigente desde: 15/01/2024
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