- 1 -As taxas a aplicar nos processos de registo de estabelecimento industrial, sua alteração ou regularização, ao abrigo da previsão do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, são as constantes do Capítulo XV - Secção XIII da Tabela de Taxas no Município de Gondomar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Ao valor previsto no número 224.º da tabela de taxas referida no número anterior, acresce 5 % do mesmo, montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
- 3 -Aos valores previstos nos números 225.º, 226.º e 227.º da tabela de taxas referida no número 1, acresce 15 % dos mesmos, por cada uma das entidades públicas cuja participação se torne necessária nos actos de vistoria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
ANEXO II
Tabela de taxas Anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças (RTL)
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ANEXO III
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
As taxas de registo industrial foram ponderadas tendo em conta, todos os procedimentos associados às prestações tributáveis, nomeadamente através dos tempos médios necessários de mão-de-obra e dos materiais a utilizar, assim como um coeficiente de incentivo à fixação da indústria no Concelho.
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202176302
Artigo 23.º — Registo industrial
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009