- 1 -O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;
- b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, por motivo de atividade operacional seja impossível observar os prazos fixados ou a comparência a exames de avaliação;
- c)Realização de exames finais em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de atividade operacional no dia do exame;
- d)Os bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo têm, ainda, direito a requerer até cinco exames em cada ano letivo, com um limite máximo de dois exames por unidade curricular. Se reprovarem só pode haver repetição passado 60 dias. A realização dos exames pressupõe a inscrição prévia nos Serviços Académicos, entre os dias 1 e 5 de cada mês.
Artigo 10.º — Regime de frequência e de avaliação
Vigente desde: 10/07/2017
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Em vigor desde 10/07/2017