- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior são equiparados a dirigentes associativos estudantis, os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD:
- a)Conselho Geral;
- b)Conselho Académico;
- c)Conselho Pedagógico;
- 2 -Os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD gozam dos seguintes direitos:
- a)Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, efetuar os testes escritos que não tenham podido realizar devido ao exercício de atividades inadiáveis relacionadas com o órgão a que pertencem;
- b)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;
- c)Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.
- d)Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.
- 3 -A concessão dos direitos referidos no presente artigo depende da entrega, nos Serviços Académicos, de declaração comprovativa da inclusão nos órgãos da UTAD, que deve ser feita pelos respetivos órgãos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse.
- 4 -Para usufruir dos benefícios a que se refere este estatuto o estudante não poderá faltar mais de 3 vezes seguidas, ou 5 interpoladas, às reuniões do órgão a que pertencem.
- 5 -A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.
Artigo 33.º — Âmbito
Vigente desde: 10/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2017