- 1 -A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais depende do preenchimento dos pressupostos referidos no artigo 1.º do presente estatuto e da entrega, até ao final do período de renovação de matrícula ou de 1.ª matrícula, nos Serviços Académicos, de requerimento para aplicação do estatuto. O pedido poderá ser entregue noutro período se as necessidades específicas só forem detetadas, posteriormente.
- 2 -Os estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente, só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso de estudantes com NEE de caráter temporário, deve ser feita prova da condição, anualmente.
- 3 -Ao pedido deve ser anexo um relatório fundamentado, identificando com rigor o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas consequências no desempenho académico do estudante, incluindo entre outras, as seguintes informações:
- a)No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;
- b)No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;
- c)No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;
- d)No caso de doença crónica/orgânica deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;
- e)No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;
- f)No caso de dislexia, deve incluir relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível de compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.
- 4 -Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou em ordem a comprovar a manutenção da situação clínica, sempre que esta seja suscetível de alterações.
- 5 -Compete ao Reitor decidir sobre a atribuição do estatuto, podendo, previamente, se assim o entender, solicitar parecer sobre o pedido.
- 6 -A não apresentação dos documentos referidos no presente estatuto determina a sua não aplicação ao interessado.
Artigo 39.º — Reconhecimento
Vigente desde: 10/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2017