- 1 -São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos lecionados na UTAD.
- 2 -Compete ao Reitor a decisão sobre o pedido do gozo do regime especial de frequência.
- 3 -O gozo dos regimes especiais de frequência depende da entrega de requerimento e junção da documentação identificada, para cada um dos regimes.
- 4 -A não apresentação da documentação, necessária para gozo do regime especial de frequência, implica o não reconhecimento do estatuto.
- 5 -A justificação das faltas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida ao Presidente de Escola responsável pelo curso em questão, no prazo máximo de 10 dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.
- 6 -Nenhum estudante pode beneficiar em simultâneo de mais do que um dos regimes especiais previstos no presente regulamento.
- 7 -Nos cursos em que existam unidades curriculares em que as aulas práticas são fundamentais para que o estudante adquira competência tutoreada numa determinada técnica ou procedimento, não pode o estudante, de acordo com a ficha da unidade curricular (FUC), ser dispensado da sua frequência, devendo o regente das mesmas calendarizar, em horário compatível para este estudante, atividades de substituição, de forma a assim se assegurar a obtenção das referidas competências que devem estar enunciadas na FUC das unidades curriculares em causa.
- 8 -Os casos de dúvida, omissão ou situações não regulamentadas, são decidas por despacho do Reitor.
Artigo 44.º — Disposições finais
Vigente desde: 10/07/2017
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Em vigor desde 10/07/2017