- 1 -Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com:
- a)A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;
- b)A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se "aproveitamento escolar" a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito num ano letivo.
- 3 -Não contabiliza, para efeitos de aproveitamento escolar, o período de tempo por licença por maternidade ou licença parental ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, desde que não inferior a um mês, e devidamente comprovado documentalmente junto dos Serviços Académicos.
Artigo 7.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 10/07/2017
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Em vigor desde 10/07/2017