- 1 -O Município calcula o valor da comparticipação familiar em função do rendimento per capita do agregado familiar da criança, nos termos estabelecidos no Despacho Normativo respetivo em vigor.
- 2 -Para este efeito, considera-se "Agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
- 3 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, é obrigatória a entrega de declaração de IRS e nota de liquidação de todos os elementos que contribuam economicamente para o mesmo.
- 4 -Quando não seja possível a apresentação dos documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados comprovativos de todos os rendimentos anualmente auferidos pelos elementos do agregado familiar, nomeadamente:
- a)Recibo de vencimento atualizado ou Declaração da entidade patronal que discrimine o vencimento mensal e descontos;
- b)Declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, no caso de Pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez;
- c)Declaração emitida pelo serviço competente da Segurança Social relativamente a qualquer subsídio ou apoio que receba, nomeadamente, Subsídio de Desemprego, Rendimento Social de Inserção, Pensões ou outros;
- d)Documento comprovativo da pensão/reforma, emitido pelo Centro Nacional de Pensões ou entidade equiparada, bem como declaração de IRS ou documento que ateste a dispensa da sua apresentação, quando integrem o agregado familiar idosos ou pessoas portadoras de deficiência;
- e)Outros documentos adequados, designadamente de natureza fiscal, previstos na legislação em vigor.
- 5 -Quando, juntamente com o pedido de inscrição, não sejam apresentados todos os documentos que possibilitem o cálculo do rendimento familiar, o valor da comparticipação familiar a aplicar será a máxima definida para o ano escolar correspondente.
- 6 -As famílias que optem por pagar o valor correspondente ao escalão máximo, não necessitam de apresentar a documentação comprovativa de rendimentos exigida, devendo assinalar esta opção no ato de inscrição.
Artigo 21.º — Determinação do valor de Comparticipação Familiar
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019