- 1 -A Divisão de Coesão Social procederá à análise da candidatura, a fim de verificar se o agregado familiar cumpre os critérios de atribuição constantes do artigo anterior.
- 2 -A candidatura será sujeita a uma avaliação prévia, realizada no local da obra, por uma equipa multidisciplinar, constituída por um elemento da Divisão de Coesão Social, um elemento da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística e um elemento da Divisão de Equipamentos, Telecomunicações e Energias, com a presença do Presidente da Junta de Freguesia territorialmente competente.
- 3 -Caso, da avaliação referida no número anterior, devidamente formalizada em ata, resulte a emissão de um parecer favorável, será solicitada a apresentação de três orçamentos, para a realização das obras acordadas.
- 4 -A Divisão de Equipamentos, Telecomunicações e Energias procederá à validação de um dos orçamentos apresentados, mediante análise técnica da intervenção a realizar.
- 5 -Sempre que, das apreciações técnicas efetuadas nos termos do presente artigo, se possa concluir, objetivamente, pela inexistência do direito ao apoio, deverá ser elaborada proposta de indeferimento, podendo o candidato pronunciar-se em relação a essa proposta, em sede de direito de audiência prévia.
- 6 -O disposto no n.º 3 não é aplicável caso a medida de apoio tenha por objeto a ligação às redes de distribuição de água e ou de recolha de águas residuais, caso em que deverá ser junto à candidatura apenas um orçamento, elaborado pelos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo.
Artigo 8.º — Apreciação
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020