As receitas geradas pelo pagamento de taxas, que são objeto do presente regulamento, são colocadas à disposição da Comissão Instaladora/Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem a aprovar pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no Estatuto, aquando da sua criação.
Artigo 4.º — Receitas
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021