Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez, a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
Artigo 12.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009