- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe G: 200 % da N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Classe H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.
- 1 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 2 -O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 3 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenação.
Artigo 19.º — Licenças para canídeos e gatídeos
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009