- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.
- 2 -A taxa legal (Decreto -Lei n.º 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.
Artigo 22.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009