- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.
- 2 -As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário de preços, será emitida, pelos serviços competentes, nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo contencioso.
Artigo 23.º — Cobrança coerciva na falta de pagamento
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009