- 1 -Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra -ordenação nos termos do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionada com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,90 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.
- 2 -A negligência é sempre punida.
- 3 -Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.
- 4 -As reincidências serão elevadas ao triplo.
Artigo 27.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009