Em tudo quanto não estiver especialmente e expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na lei das Finanças Locais, na lei das Autarquias Locais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009