- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 3 -Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:
- a)Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;
- b)O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães guarda de estabelecimentos;
- c)Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destes.
A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento de licença.
- 4 -Os atestados, certidões declarações e confirmações serão isentos para pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica.
- a)Estão isentos do pagamento de taxas devidas por emissão de atestados, certidões declarações e confirmações, os residentes na área da Freguesia, pessoas singulares com rendimento mensal, igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional), desde que comprovem a sua situação de insuficiência económica com a exibição da declaração do IRS.
- 5 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009