- 1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT,I. P., por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT,I. P. que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as suas alterações, e legislação complementar, bem como as pessoas singulares referidas no artigo 4.º deste Regulamento, desde que detenham os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- 3 -No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
Artigo 10.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017