- 1 -Dentro do prazo para licenciamento do veículo, o futuro titular da licença apresentará o mesmo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação, numa das entidades fiscalizadoras competentes.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da CMCB, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT,I. P.;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade/cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade/DUA (Documento Único Automóvel);
- 3 -Pela emissão da licença é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas.
- 4 -Por cada substituição e averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa no montante previsto no Regulamento e Tabela de Taxas.
- 5 -No caso de haver substituição do veículo proceder-se-á a averbamento sendo devida a taxa prevista no n.º 4.
- 6 -As taxas referidas são atualizadas de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas.
- 7 -A CMCB devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 8 -A licença obedece ao modelo em vigor.
Artigo 20.º — Emissão de licença
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017