- 1 -São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500 as seguintes infrações:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;
- b)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar;
- c)A inobservância de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º
- 2 -São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infrações, nos termos Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 25.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- c)O abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 28.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 24.º;
- e)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
- 3 -Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.
Artigo 39.º — Exercício irregular da atividade
Vigente desde: 11/07/2017
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