A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (doravante designado por IMT, I. P.), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Artigo 4.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017