- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMCB, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida é comunicada pelo interessado ao IMT,I. P., para efeitos de averbamento no alvará, através do preenchimento de modelo de requerimento disponibilizado por este Instituto.
- 3 -A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças de táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à CMCB, para averbamento.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017