- 1 -Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento:
- a)A violação do disposto nas alíneas o), s), t) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre metade e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;
- b)A violação do disposto nas alíneas, h), i), k), l), p) e q) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre um quinto e uma vez a remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;
- c)A violação do disposto nas alíneas, a), b), c), d), e), f), g), j), m), n), r), u) e v) do artigo 10.º são puníveis com a coima de montante variável entre um décimo e metade da remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem;
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -Em tudo o que não se encontrar especificamente previsto, aplicar-se-á o RGCO, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.
Artigo 19.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018