- 1 -As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.
- 2 -A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 18.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021