Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas
Objeto
O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais e regionais da Ordem, bem como à organização dos referendos internos.
Incompatibilidades
Órgãos eletivos
São eleitos, diretamente, pelos membros da Ordem, de acordo com o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, os seguintes órgãos:
Mandatos
Capacidade eleitoral
Voto
Listas
Data e período eleitoral
Círculos eleitorais
Eleição para o Conselho Geral
Eleição do Bastonário
Eleição do Conselho Jurisdicional
Eleição das Assembleias Regionais
A assembleia regional é eleita e composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
Comissão Eleitoral
Convocação da Comissão Eleitoral
Apresentação de candidaturas
Igualdade de tratamento
Mandatário da lista
Cada lista indica um mandatário entre os membros efetivos da Ordem com capacidade eleitoral, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.
Verificação e suprimento de irregularidades
Sorteio das listas
Publicação das listas
Campanha eleitoral
Cadernos eleitorais
Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
Da interposição de reclamações e recursos
Do voto
A votação será realizada por recurso ao voto presencial, por via postal e voto eletrónico, recorrendo no que a este último respeita à plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor, bem como a auditabilidade de todo o processo.
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são exclusivamente eletrónicos.
2 - Há um boletim de voto para cada eleição a realizar.
3 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante o controlo da mesa eleitoral nacional.
4 - Os boletins de voto são disponibilizados aos eleitores eletronicamente, numa plataforma informática de votação na Internet, criada especificamente para o efeito, nos termos do artigo 34.º
5 - Os boletins de voto têm as dimensões apropriadas para neles caber:
a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;
b) Os nomes atribuídos a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;
c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
4 - Os boletins de voto podem ter cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.
Voto branco ou nulo
Do ato eleitoral
Assembleias de voto
Votação presencial
Voto por via postal
Do acesso à plataforma
Das garantias de segurança no acesso às credenciais
Da plataforma eleitoral
A plataforma informática onde residem as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e recolher os votos, será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem.
Abertura e encerramento da Assembleia Eleitoral
Dos boletins de voto
Da organização do voto
Empates
Do resultado oficial do apuramento
Da publicação oficial dos resultados eleitorais
Uma vez recebidos os resultados eleitorais pelo presidente da Comissão Instaladora, este fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como, no endereço Internet da Ordem - www.ordemdosfisioterapeutas.pt, o resultado oficial do apuramento.
Primeiras eleições
Exercício das competências dos órgãos estatutários
De acordo com o disposto no Estatuto, as competências atribuídas aos órgãos da Ordem e pelo presente regulamento são exercidas pela Comissão Instaladora, até à investidura dos órgãos eleitos decorrente das primeiras eleições da Ordem.
Convocação das primeiras eleições nacionais
Mesa eleitoral
Apresentação de candidaturas
Verificação da regularidade das listas
Sorteio e publicação das listas
Capacidade eleitoral e cadernos eleitorais
Podem votar nas primeiras eleições os membros da Ordem com capacidade eleitoral ativa, nos termos do artigo 6.º, cujo processo de inscrição esteja concluído até à data de publicação dos cadernos eleitorais.
Modo de votação
Nas primeiras eleições nacionais há lugar a voto presencial e voto eletrónico mediante acesso a plataforma.
Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
Recursos de atos respeitantes ao processo eleitoral
As competências atribuídas ao Conselho Jurisdicional são exercidas pela Comissão Eleitoral.
Tomada de posse
A tomada de posse dos órgãos eleitos no âmbito das primeiras eleições, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 59.º
Primeiras eleições regionais
Eleições intercalares
Princípio geral
Referendos
Tomada de posse
A tomada de posse dos órgãos eleitos ocorre nos termos do artigo 41.º do Estatuto.
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar expressamente da sua estipulação.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.
15 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Comissão Instaladora, Isabel Maria Sander de Souza Guerra.
ANEXO I
Áreas correspondentes às delegações regionais
Cada Delegação Regional da Ordem é formada pelas seguintes áreas do território nacional:
Aveiro;
Braga;
Bragança;
Porto;
Viana do Castelo;
Vila Real.
Castelo Branco;
Coimbra;
Guarda;
Leiria;
Portalegre;
Santarém;
Viseu.
Beja;
Évora;
Faro;
Lisboa;
Setúbal.
Região Autónoma dos Açores.
Região Autónoma da Madeira.
314147925