- 1 -A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
- 2 -Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.
Artigo 20.º — Verificação e suprimento de irregularidades
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021