- 1 -A votação presencial realiza-se nos termos do artigo anterior, ou por outro local indicado e que reúna condições adequadas ao exercício do direito de voto.
- 2 -Constituídas as mesas de voto, o respetivo presidente, após ter afixado, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral, contendo os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a mesa, e delegados das listas, bem como as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos, e respetivos candidatos, e indicação de eventuais desistências, e após verificar, perante os membros da mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procederá à respetiva selagem e declarará iniciada a votação presencial.
- 3 -O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico, poderá votar presencialmente.
- 4 -O membro eleitor que pretenda votar identificar-se-á perante a mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que a mesa procederá à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, de que o membro eleitor ainda não votou.
- 5 -Caso se verifique que o nome do membro eleitor já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa ficará impedido de votar.
- 6 -Se por razões tecnológicas não se puder efetuar a verificação referida no n.º 4, a votação será suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.
- 7 -Admitido o membro eleitor à votação, ser-lhe-ão entregues pelo presidente da mesa os boletins de voto em papel, que deverão ser preenchidos pelo votante na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao presidente da mesa, que os introduzirá nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -A votação presencial através de boletins de voto em papel, poderá ser substituída por votação presencial em cabines de voto eletrónico.
- 9 -A identificação pela cédula profissional referida no presente artigo pode ser substituída pelo cartão de cidadão ou pelo comprovativo de inscrição na Ordem.
Artigo 32.º — Votação presencial
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021