- 1 -As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço e demais trabalhadores.
- 2 -As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
- 4 -As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -O seguro de responsabilidade civil deverá ser comunicado anualmente à Ordem dos Contabilistas Certificados, até ao final do mês de abril, a subscrição do supra referido seguro.
Artigo 19.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024