- 1 -No âmbito da sua atividade os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade como sócios, administradores, ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar, para além das outras formas mencionadas no Estatuto.
- 2 -O objeto social das referidas sociedades deverá abranger o exercício das atividades previstas no artigo 10.º do EOCC.
- 3 -As sociedades referidas no n.º 1 podem adotar os tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, bem como constituir consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legalmente previstas.
- 4 -As sociedades profissionais de contabilistas certificados podem ser cooperativas de profissionais.
- 5 -Todas as sociedades mencionadas no presente normativo ficam sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 01/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024