- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá à apreciação das classificações obtidas na prova específica (50 %) e à entrevista (50 %).
- 2 -A aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 3 -Consideram-se aprovados os candidatos que cumpram simultaneamente as seguintes condições:
- a)Tenham realizado as duas componentes da avaliação previstas no n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento;
- b)Tenham nota igual ou superior a 10 valores na prova específica e na entrevista.
- 4 -Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 18.º — Atribuição da classificação final
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018