- 1 -As candidaturas são analisadas pelos serviços referidos nos números 1 e 2 do artigo anterior, sendo o relatório final, com proposta de decisão, depois de cumpridas as formalidades de audiência prévia com base em relatório provisório, homologado por despacho do Presidente ou deliberação da CMB.
- 2 -Em caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, quer através de entrevistas e visitas domiciliárias, quer de recolha de informações junto de serviços e entidades.
Artigo 21.º — Apreciação das Candidaturas
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021