Regulamento do Programa de Emergência Social de Barrancos - edição 2021
Âmbito e objeto
É aprovado o "Programa de Emergência Social de Barrancos", doravante designado abreviadamente "PES Barrancos - edição 2021", de natureza excecional e temporário, que visa apoiar a comunidade e as famílias, as instituições sociais locais, bem como as micro e pequenas empresas e empresários em nome individual (ENI), afetados pela Pandemia Covid 19.
Medida 1 - Constituição de Fundo de Emergência Municipal
Medida 2 - Suspensão da comparticipação familiar nas AAAF
Medida 3 - Isenção de taxas de ocupação de via pública e esplanadas
Medida 4 - Apoio social de emergência a famílias carenciadas
Medida 5 - Comparticipação Municipal Extraordinária para empresas e/ou empresários em nome individual
Medida 6 - Atribuição de apoio extraordinário às instituições sociais
Medida 7 - Aquisição de equipamentos de proteção individual
É criada uma dotação específica até ao limite de (euro) 10 000,00, para garantir a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para responder às necessidades dos serviços municipais, constituindo também um reforço de retaguarda às instituições sociais, serviços de saúde, de segurança e de socorro do Município, com possibilidade de distribuição à população.
Medida 8 - Criação da Equipa Social "+ Próximo de Si!"
Medida 9 - Banco Local de Voluntariado
É mantida a Bolsa Local de Voluntários para dar apoio à CMB para execução da Medida 9, bem como para confeção de máscaras para entrega às instituições locais e à população em geral.
Princípio da retroatividade das medidas
Para efeitos da presente deliberação, as medidas aprovadas poderão beneficiar da aplicação do efeito retroativo, tendo como referência o período da declaração de estado de emergência decretado pelo Governo Português.
Natureza dos apoios
Os apoios previstos no âmbito deste programa, são de natureza financeira, pontual e temporária para fazer face às quebras de rendimentos, ao aumento das despesas familiares e à manutenção dos postos de trabalho, durante o estado de emergência COVID 19.
Beneficiários e Condições de Acesso
Conceitos
Para efeito do presente Programa, considera-se:
Rendimentos
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior:
Comprovativos
Declaração sob compromisso de honra
Falsas declarações
As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Modalidade de Pagamento ou entrega dos Apoios
Da forma e local de candidaturas
Apreciação das Candidaturas
Da competência para procedimentos de abertura e fixação de prazos
É da competência da CMB, autorizar os seguintes procedimentos:
Execução e acompanhamento do programa
Casos Omissos
Aprovação/ratificação pela AMB
Entrada em vigor e produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º, o presente programa entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela CMB, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021, vigorando durante o período de estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Publicitação
30 de março de 2021. - O Presidente, João António Serranito Nunes.
ANEXO I
Lista de atividades económicas elegíveis no âmbito da Medida 5
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º)
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel.
Barbeiros, cabeleireiros e esteticista.
314124759