- 1 -Podem ser propostas atividades por entidades externas ao IPL, relevantes para os objetivos desta Bolsa de Atividades mediante a celebração de um Protocolo de Parceria.
- 2 -Estas atividades devem ser aprovadas pela Comissão de Acompanhamento tendo em conta o âmbito deste Programa.
- 3 -A atribuição da bolsa para as atividades propostas por estas entidades segue os mesmos critérios aplicáveis às atividades das Unidades e Serviços do IPL.
- 4 -A bolsa será integralmente financiada pela entidade externa que propõe as atividades.
Artigo 15.º — Entidades Externas Proponentes de Atividades e de Acolhimento de Estudantes
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026