- 1 -Constituem deveres das entidades de acolhimento:
- a)Proporcionar formação necessária ao(à) estudante para a execução das atividades;
- b)Assegurar a orientação específica e acompanhamento para as atividades do(a) estudante;
- c)Garantir as condições de higiene e segurança necessárias ao desenvolvimento da atividade pelo(a) estudante;
- d)Avaliar de forma justa e objetiva o desempenho do(a) estudante na atividade desenvolvida;
- e)Validar as presenças e faltas dos(as) estudantes, até ao último dia de cada mês;
- f)Comunicar situações relevantes que possam interferir com o percurso académico do(a) estudante aos SASIPL.
- 2 -A entidade de acolhimento tem ainda o dever de efetuar o pagamento aos SASIPL, correspondente à Bolsa de Atividade realizada pelo(a) estudante, sob forma a acordar.
Artigo 16.º — Deveres das Entidades de Acolhimento dos Estudantes
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026