- 1 -A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.
- 2 -A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, tal como indicado no aviso de abertura ou como previsto no regime geral de acesso ao ensino superior português.
- 3 -Todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, traduzidas nos termos das tabelas de conversões em vigor e publicadas no sítio da Direção-Geral do Ensino Superior.
- 4 -Em caso de impossibilidade de determinação da classificação final de candidatura, a mesma será fixada pelo Conselho Técnico-Científico do ISAG.
- 5 -Sempre que, em situação de empate, dois ou mais candidatos sejam colocados em último lugar são criadas vagas adicionais.
- 6 -A lista de seriação dos candidatos é colocada no sítio do ISAG.
Artigo 30.º — Seriação
Vigente desde: 11/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2017