- 1 -Com base nos documentos apresentados, e que constam do artigo 8.º do presente regulamento, deve a Divisão de Educação, Ação Social e Saúde proferir a decisão.
- 2 -Constitui fundamento para indeferimento do requerimento deste serviço, o parecer constante na informação interna e social que, justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto no n.º 3.º, do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Decisão
Vigente desde: 23/04/2019
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Em vigor desde 23/04/2019