- 1 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser concedido apoio extraordinário, designadamente para a realização de atividade que não foi incluída pela entidade no seu plano anual de atividades, respeitando sempre o previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -O apoio extraordinário apenas poderá ser concedido uma vez por ano a cada entidade, salvo circunstâncias excecionais que o justifiquem.
Artigo 9.º — Apoios extraordinários
Vigente desde: 12/04/2022
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Em vigor desde 12/04/2022