- 1 -Os magistrados colocados no quadro complementar recebem ajudas de custo, quando deslocalizados do município da sede da respetiva zona geográfica ou da procuradoria ou departamento da sede da respetiva Procuradoria-Geral Regional, conforme os casos, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral.
- 2 -Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo no período de afetação do magistrado a tribunal, departamento ou procuradoria com sede na área do município em que se situe a sua residência habitual.
- 3 -Não se considera residência habitual, para efeitos do número anterior, aquela em que o magistrado se vier a fixar.
- 4 -Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados no quadro complementar no período das respetivas férias pessoais.
Artigo 14.º — Magistrados colocados no quadro complementar
Vigente desde: 22/03/2023
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