Aprovação do Regulamento de Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte dos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Magistrados do Ministério Público
Objeto
O presente regulamento visa consagrar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço dos magistrados abonados pela DGAJ, ao abrigo do disposto no artigo 30.º-B da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, por aplicação do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e artigo 137.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, e em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Âmbito
Os magistrados, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, e por referência ao mesmo são abonados nos termos das tabelas em vigor e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Contagem de distâncias
As distâncias previstas neste regulamento são contadas da periferia da localidade onde o magistrado tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
As deslocações em serviço são processadas mediante prévia autorização do órgão competente para o efeito.
Deslocações por via terrestre
Uso de táxi terrestre ou TVDE
O transporte em táxi ou TVDE, só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização do órgão competente para o efeito.
Deslocações por via aérea
Deslocações específicas para frequência de cursos de formação
Para a frequência de ações e cursos de formação, com o limite previsto no artigo 30.º-B, n.º 3 do EMJ e no artigo 115.º, n.os 6 e 7 do EMP, privilegia-se o transporte coletivo, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 e 4 do artigo 5.º.
Condições de atribuição
Ajudas de custo para frequência de cursos de formação
Os magistrados recebem ajudas de custo, nos termos gerais, para a frequência das ações de formação referidas no artigo 8.º do presente regulamento, com o limite aí previsto.
Limite de tempo de deslocação
O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, salvo o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação atual.
Montantes da ajuda de custo
(ver documento original)
Deslocações diárias transfronteiriças
(ver documento original)
*valor sujeito a desconto do subsídio de refeição nos dias úteis.
Magistrados colocados no quadro complementar
Boletim itinerário
Procedimento
Despesas resultantes da deslocação
Nas deslocações para o estrangeiro, para além do abono de ajudas de custo, são consideradas as seguintes despesas para efeitos de reembolso, desde que autorizadas pelo órgão competente: alojamento, transportes e outras despesas, tais como, inscrição em congresso, em cursos, representações, etc.
Montantes das ajudas de custo
Nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária, em alternativa e de acordo com a vontade do próprio:
(ver documento original)
(ver documento original)
Adiantamento de ajudas de custo
Apresentação de Despesas
Prova das despesas
Fixação do montante de ajudas de custo e do subsídio de transporte Os montantes das ajudas de custo e do subsídio de transporte, previstos neste regulamento, constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Responsabilidade
Os beneficiários que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e transporte ficam obrigados a sua reposição, independentemente das demais responsabilidades que ao caso couberem.
Casos omissos
Os casos owmissos no presente regulamento são resolvidos por decisão do diretor-geral da DGAJ nos termos da lei.
316270821