- 1 -As deslocações ao estrangeiro são previamente autorizadas pelo órgão competente.
- 2 -A ausência de autorização de deslocação implica o não processamento de abono de ajudas de custo, transporte e outras despesas.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 22/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2023